DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2091663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR TRIBUTO DEVIDO.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 87.823,62).
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 417/419):
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. MULTA APLICADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR TRIBUTO DEVIDO. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nula a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, descrita na DI nº 21/0420424-0, determinando a continuidade do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação das informações pertinentes, inclusive no tocante à descrição da mercadoria, e com o pagamento de todos os encargos previstos. O magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar suspensão da cobrança da multa de 1% (um por cento), sobre o valor aduaneiro da mercadoria, descrita na DI nº 21/0420424-0, a fim de permitir a imediata continuidade do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação das informações pertinentes e com o pagamento de todos os encargos previstos, assim como para que seja determinado o imediato sobrestamento de qualquer destinação das mercadorias, pela autoridade pública, até que ocorra o trânsito em julgado da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 87.823,62).
2. Em suas razões recursais, a apelante relata que trata de ação promovida por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA na qual requer a nulidade da cobrança da multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada na Declaração de Importação nº 21/0420424-0 e, consequentemente, a continuação do desembaraço aduaneiro das mercadorias. Alega que, na descrição da mercadoria importada, a empresa não informou se a mercadoria passou ou não por processo de decapagem ou por qualquer tipo de tratamento de superfície do aço, razão pela qual incidiu na norma prevista no art. 711, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que prevê a aplicação de multa sobre o valor aduaneiro da mercadoria em caso de declaração inexata da importação. Sustenta que a aplicação da multa em questão não só está amparada pela legislação aduaneira que rege o caso concreto, como também pelo poder-dever da Administração Pública em proteger, fiscalizar e controlar o comércio exterior, previsto no artigo 237 da CF/88.
3. Afirma que a empresa omitiu certas informações
[trecho intermediário suprimido]
os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mesmo sentido: REsp 2.201.233, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, a ele dou provimento para restabelecer a multa de 1% pela inexatidão das informações prestadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.