ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2091597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material.
- O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (AgInt no AREsp 1737743 GO, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2023;
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434, 13053, 5954, 5955
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material.
2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença.
4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária.
5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC.
6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal.
7. Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.
5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
(AgInt no AREsp 1737743 GO, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/10/2023)"
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Assim, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.