DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2091585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido do Recurso em Sentido Estrito nº 002476-52.2021.8.16.0196 e integrado pelo julgamento de embargos declaratórios.
- Consta dos autos que, no dia 14 de junho de 2021, RIZALMAR DA SILVA CASTRO, em razão de desentendimento no trânsito, aplicou um golpe de faca na vítima Joziel Sousa de Oiveira, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente (cf. fl.
- RIZALMAR DA SILVA CASTRO foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II, do CP (cf. fl.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC 99.054/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido do Recurso em Sentido Estrito nº 002476-52.2021.8.16.0196 e integrado pelo julgamento de embargos declaratórios.
Consta dos autos que, no dia 14 de junho de 2021, RIZALMAR DA SILVA CASTRO, em razão de desentendimento no trânsito, aplicou um golpe de faca na vítima Joziel Sousa de Oiveira, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente (cf. fl. 620).
RIZALMAR DA SILVA CASTRO foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II, do CP (cf. fl. 634).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, conforme acórdão assim ementado (fl. 795):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2ª, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - PRONÚNCIA - RECURSO DEFESA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - VIABILIDADE - OCORRÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E AGRESSÕES POR PARTE DA VÍTIMA - MOTIVAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ABJETA OU DESPREZÍVEL - QUALIFICADORA EXCLUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, alega-se violação aos artigos 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II, do CP e 413 do CPP (fls. 871/889).
Recurso admitido na origem às fls. 915/917.
Parecer do MPF às fls. 932/937.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe sob os seguintes fundamentos (fls. 797/798):
"A vítima , quando inquirida em juízo (mov. 194.1), relatou que estava aJoziel Sousa de Oliveira caminho do trabalho, no sinaleiro e, quando o sinaleiro abriu, uma pessoa o ultrapassou pela direita e bateu no retrovisor do seu carro. Então, desceu do veículo para ver o retrovisor, e o rapaz que bateu no carro dele também desceu do seu respectivo. O depoente falou ao acusado que este havia batido em seu retrovisor e o acusado respondeu que havia batido mesmo. O depoente também falou que, se o acusado não tivesse batido em seu carro, teria batido nas pessoas na calçada, momento em que o acusado se alterou e ambos começaram a discutir. A vítima disse que não queria briga, mas o acusado, em tese, continuou a discussão e logo começaram as agressões. Falou para o acusado para pararem, cada um entrou no seu carro e quando estava colocando o cinto de
[trecho intermediário suprimido]
em 13/12/2016, D Je 19/12/2016)".
3 . Habeas corpus denegado.
(HC 99.054/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, D Je 30/05/2017).
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restaurar a sentença de pronúncia tal como prolatada em face do recorrido RIZALMAR DA SILVA CASTRO, acusado da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (vingança originada em uma briga de trânsito ocorrida entre o réu e a vítima).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.