DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fun… — REsp REsp 2091508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- Não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF por inversão do ônus da prova, quando o reeducando comprovar a ausência de recursos financeiros através da declaração de hipossuficiência.
- A multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 88):
AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMA 931/STJ. APLICABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF por inversão do ônus da prova, quando o reeducando comprovar a ausência de recursos financeiros através da declaração de hipossuficiência.
2. A multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado.
3. Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos.
4. A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado, associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, é circunstância suficiente para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que concedeu o livramento condicional da pena do recorrido, sem exigir o pagamento da pena de multa.
Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO concedeu ao apenado Daniel Vieira da Silva o livramento condicional, sem o pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
No recurso especial, argumenta-se ofensa aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, e que o Tribunal, ao manter o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, ou sem a comprovação idônea de sua impossibilidade de fazê-lo, violou os citados dispositivos legais, e o inadimplemento injustificado da pena de multa imposta em condenação obsta a livramento condicional (fls. 104-129).
Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de "reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, por
[trecho intermediário suprimido]
concessiva do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a concessão do livramento condicional da pena ao efetivo pagamento, além de possibilitar o deferimento deste benefício sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.