DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GELMA MARIA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2091097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GELMA MARIA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado(e-STJ fls.
- Caso em que a alegação de fraude à execução e má-fé do devedor já fora apreciada e rechaçada pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior à ora recorrida, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
- Assim, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, resta caracterizada a preclusão consumativa e temporal da matéria, a qual, por essa razão, não poderia ter sido revista na decisão agravada, sobretudo considerando a ausência de qualquer modificação fática ou jurídica relacionada à questão reprisada pela parte exequente.
Resultado indicado
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9450, 899, 9580, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GELMA MARIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado(e-STJ fls. 305):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL DA MATÉRIA.
Caso em que a alegação de fraude à execução e má-fé do devedor já fora apreciada e rechaçada pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior à ora recorrida, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso. Assim, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, resta caracterizada a preclusão consumativa e temporal da matéria, a qual, por essa razão, não poderia ter sido revista na decisão agravada, sobretudo considerando a ausência de qualquer modificação fática ou jurídica relacionada à questão reprisada pela parte exequente. Penhora dos imóveis revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos(e-STJ fls. 106-107):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no "iter" processual. Ademais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.
Inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sustenta violação aos arts. 17, 18, 505 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão do Órgão Julgador quanto às matérias de ordem pública suscitadas nos embargos declaratórios.
Insurge-se contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o cancelamento das penhoras lançadas nas matrículas dos imóveis, sustentando a ilegitimidade e falta de interesse jurídico do agravante, ora recorrido (terceiro não titular do direito), e a ofensa à coisa julgada,
[trecho intermediário suprimido]
exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF." (AgRg no AR Esp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018, D Je 29/06/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.