ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2091066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUT ORIZADA.
- 1.076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Resultado indicado
A sentença, diante da inércia dos reconvintes no recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, julgou extinto o processo e condenando-os no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 830.000,00 - oitocentos e trinta mil reais).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUT ORIZADA. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
AGENOR JOSÉ PROSPERO e SONYA MARIA RODRIGUES NUNES PROSPERO (AGENOR e SONYA) apresentaram pedido reconvencional na ação que lhes move MARCELO FRANCISCO CÂNDIDO e ALICIA PAULA ATAIDE CANDIDO (MARCELO e ALICIA), atribuíndo à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) .
A sentença, diante da inércia dos reconvintes no recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, julgou extinto o processo e condenando-os no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 830.000,00 - oitocentos e trinta mil reais).
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por AGENOR e SONYA para fixar os honorários advocatícios por critérios equitativos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em acórdão de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconvenção - Ausência de pagamento da diferença das custas, considerando o novo valor da causa - Extinção da reconvenção, com condenação dos reconvintes no pagamento dos honorários advocatícios - Insurgência recursal contra a condenação na verba honorária - Parcial acolhimento - Cabível a condenação nos honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade - Formação da relação triangular e apresentação de defesa - Base de cálculo dos honorários advocatícios que, contudo, deve ser o valor da causa atribuído pelos reconvintes, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Critério que melhor atende ao princípio da causalidade - Honorários fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido pelos agravantes - Recurso
[trecho intermediário suprimido]
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie.
Como se vê, não se encontram presentes os requisitos para fixação da verba honorária pelos critérios equitativos.
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema 1.076/STJ, deve ser ele reformado.
Ademais, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem não alterou o valor da causa, mas, apenas, em razão das peculiaridades do feito, levou em consideração o valor atribuído inicialmente pelos reconvintes para balizamento na fixação dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, uma vez que fixou a verba honorária consoante preconizado pelo Tema n. 1.076 do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.