DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L — REsp REsp 2090968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
- A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L. D. e S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 254):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.
Em suas razões (e-STJ, fls. 267-281), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, inciso VIII; 4º, inciso III; e 37 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), vinculando a tese de que a política migratória brasileira rege-se pela garantia do direito à reunião familiar. A parte sustenta que o acórdão recorrido violou esse princípio ao vedar a entrada, sem visto prévio, de menor haitiano para reunião familiar com sua mãe residente no Brasil (e-STJ, fls. 271-273). Destaca que o migrante, em igualdade com os nacionais, são assegurados direitos, inclusive o direito à reunião familiar com cônjuge, filhos, familiares e dependentes. Afirma que a negativa judicial afronta essa garantia, especialmente em contexto de crise humanitária no Haiti.
Aponta que a lei prevê concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar a cônjuge/companheiro, filhos e demais familiares indicados. Salienta que a atuação judicial é necessária diante da omissão/morosidade administrativa na emissão do visto no Haiti, para assegurar a unidade familiar e evitar risco à criança (e-STJ, fls. 271-275).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 290-306).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 309-310).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação proposta por imigrante haitiana regularizada no Brasil, visando autorização de ingresso, sem visto prévio, de seu filho menor de idade residente no Haiti, para fins de reunião familiar e salvo-conduto até a solicitação de autorização de residência, pedido julgado improcedente pelo
[trecho intermediário suprimido]
o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.