ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2090348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO CONFIRMATÓRIA DO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Resultado indicado
Inconformada, sustenta a parte agravante a possibilidade de conhecimento do recurso, porquanto o acórdão recorrido, apesar de não conhecido, apreciou o mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO CONFIRMATÓRIA DO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sociedade Brasileira de Educação e Instrução contra decisão de fls. 596/597, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em razão do óbice da Súmula n. 315/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante a possibilidade de conhecimento do recurso, porquanto o acórdão recorrido, apesar de não conhecido, apreciou o mérito recursal.
Sem impugnação (fl. 616).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO CONFIRMATÓRIA DO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.
Conforme se extrai dos autos, o decisum colegiado embargado de fls. 549/556 negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial em razão do obstáculo do Verbete n. 284/STF.
Dessa forma, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a existência de entraves de admissibilidade ao apelo nobre, ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida na
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.