ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2090107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484., 12480.12481.12484., 12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. ALTO CUSTO. SUPOSTA OFENSA AO 1.022, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.080/90, ARTS. 20 A 24 DA LINDB. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte limitou-se a transcrever trecho de seus embargos de declaração e a ementa do acórdão que os rejeitou. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.
2. Acerca da suposta ofensa aos arts. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.080/90, arts. 20 a 24 da LINDB, verifica-se que a tese recursal, conquanto tenha sido objeto das razões dos Embargos Declaratórios, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal local. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
4. O acórdão objeto do Recurso Especial apresenta fundamentação acerca da necessidade de manutenção do tratamento médico, cuja suspensão não seria possível, "salvo comprovada ineficácia", estabelecendo, inclusive, medidas de contracautela que preveem o acompanhamento da manutenção da eficácia do fármaco para o quadro de saúde da parte recorrida. A parte deixou de impugnar tais fundamentos suficientemente aptos a manter inalterado o acórdão. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
[trecho intermediário suprimido]
previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, acentuando que "o tratamento médico ofertado pelo SUS não é o mais adequado para o tratamento da autora, conforme relatórios constantes dos autos".
6. A inversão do jugado, nos termos pretendidos, demandaria a análise da prescindibilidade do fármaco pleiteado ou da possibilidade de o SUS disponibilizar produto correspondente e eficaz para o tratamento da enfermidade da paciente, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.522.409/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.