ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2090104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
- Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento.
2. A alegação de contradição não se sustenta quando não há incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
3. Inexistente erro material no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA FERREIRA SOARES (JUSSARA) e JUSSELIA RUFINA FERREIRA (JUSSELIA) contra o acórdão desta Terceira Turma (e-STJ, fls. 904-906), que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do STF, diante da necessidade de interpretação de legislação municipal (e-STJ, fls. 912-916), assim ementada:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DECRETO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O TJSP julgou a lide com amparo exclusivamente em lei local, qual seja, o Decreto Municipal n. 4.917/02 2. A reversão do julgado, na forma intentada, demandaria a interpretação da legislação local, medida vedada na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.
As embargantes sustentam que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relativos (1) à violação dos arts. 5º, II, XX e XXXV, da Constituição Federal; (2) ao precedente firmado no Tema n. 492 do STF (RE 695.911); (3) à existência de coisa julgada na Ação Civil Pública nº 1000419-76.2016.8.26.0152; e (4) à data de aquisição do imóvel (1992), anterior ao Decreto Municipal nº 4.917/2002.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as
[trecho intermediário suprimido]
adquirido em 1992, antes do Decreto Municipal nº 4.917/2002, e que essa circunstância afastaria a cobrança de taxas.
A decisão embargada não incorreu em erro material, pois a data de aquisição do imóvel não altera o entendimento de que a controvérsia foi resolvida com base em legislaçã o municipal. Ainda que o decreto seja posterior, a aplicação da Súmula n. 280 do STF não se altera, visto que a interpretação de norma local não pode ser revista nesta via.
(6 ) Efeitos dos embargos
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou buscar efeito modificativo sem vício relevante.
No caso, as alegações traduzem apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.