DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 209008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Campinas/SP e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, nos autos da ação de repactuação de dívidas do consumidor (superendividamento), proposta por Willian Adelaide Rosa em desfavor de Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A., Banco Digio S.A., Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A. e Banco C6 S.A.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Comarca de Campinas/SP, ao fundamento de que o autor não mais reside na comarca.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Campinas/SP e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, nos autos da ação de repactuação de dívidas do consumidor (superendividamento), proposta por Willian Adelaide Rosa em desfavor de Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A., Banco Digio S.A., Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A. e Banco C6 S.A.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Comarca de Campinas/SP, ao fundamento de que o autor não mais reside na comarca. Além disso, enfatizou que os réus também não possuem domicílio na comarca, pelo que concluiu haver, na hipótese, foro aleatório, em manifesta ofensa à regra constitucional do juiz natural.
O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Campinas/SP, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, por entender indevida a declinação, na medida em que ao tempo da propositura da ação o autor residia em Pouso Alegre/MG, de sorte que posterior alteração, à luz da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), não tem o influxo de modificar a competência.
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CP C).
No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar demanda de superendividamento proposta por consumidor.
Adianto, de plano, que razão assiste ao juízo suscitante.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o consumidor, quando autor, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.
Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas
[trecho intermediário suprimido]
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.
6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor.
7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.
(CC n. 210.431/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.