DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no arti… — REsp REsp 2090070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à indenização por danos materiais e morais.
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação ao recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.507 ): Apelação.
- Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.
- Ré que não se desincumbiu do ônus de provar eventual colisão, questão afastada pelo perito judicial.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10433, 10655, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à indenização por danos materiais e morais.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação ao recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.507 ):
Apelação. Indenizatória. Vício oculto. Incêndio de veículo. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Exegese do art. 6º, VIII, do CDC. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar eventual colisão, questão afastada pelo perito judicial. Dano moral. Problemas que, in casu, em muito extrapolam o aborrecimento cotidiano resultante de negociações frustradas. Risco de vida provocado pelo vício constatado. Indenização devida. Quantum indenizatório reduzido a patamar suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Correção monetária a partir da data do acórdão. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios desde a citação. Artigo 405 do CC. Danos materiais não imputáveis à ré. Ressarcimento das despesas
com contratação de perito particular. Impossibilidade. Negócio jurídico inoponível a terceiros. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de ajustar a majoração da verba honorária (fls.540-545 ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil, já que não há dano moral indenizável. A narrativa não revela "reflexos externos" nem "risco concreto", inexistindo violação a direito da personalidade; o incêndio permaneceu no compartimento do motor, não atingindo o habitáculo, e não houve ferimentos (fls. 563-567). Afirma que o dano moral não se configura em "simples descontentamentos" ou "desconfortos" sem excepcionalidade (fls. 563-565).
Sustenta violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, por excesso do quantum indenizatório e enriquecimento sem causa. A fixação em R$ 15.000,00 desrespeita a razoabilidade e a proporcionalidade, pois o evento não acarretou lesões físicas nem outras
[trecho intermediário suprimido]
em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.