ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2089913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Código de Defes a do Consumidor a relação contratual firmada entre duas pessoas jurídicas de grande porte, reconhecendo a ausência de vulnerabilidade técnica da parte recorrida e determinando a retomada do feito sem incidência das normas consumeristas, desde a primeira decisão que aplicou o CDC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13089, 899, 12419, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Código de Defes a do Consumidor a relação contratual firmada entre duas pessoas jurídicas de grande porte, reconhecendo a ausência de vulnerabilidade técnica da parte recorrida e determinando a retomada do feito sem incidência das normas consumeristas, desde a primeira decisão que aplicou o CDC. A parte embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e objetiva todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com expressa análise sobre a teoria finalista mitigada, não havendo omissão a ser sanada.
4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam perfeita coerência lógica entre si.
5. Inexiste vício na aplicação da teoria finalista mitigada, na medida em que realizada com base em precedentes desta corte, visando afinar o julgado recorrido ao entendimento perfilhado pela jurisprudência do STJ.
6. A extensão da nulidade dos atos processuais foi definida nos exatos ditames do art. 282 do CPC, observando a necessidade de reabertura da fase instrutória diante da possível influência na distribuição dos ônus da prova..
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
[trecho intermediário suprimido]
vício na aplicação da teoria finalista mitigada, na medida em que realizada com base em precedentes desta corte, visando afinar o julgado recorrido ao entendimento perfilhado pela jurisprudência do STJ.
Por fim, a extensão da nulidade dos atos processuais foi definida nos exatos ditames do art. 282 do CPC, observando a necessidade de reabertura da fase instrutória diante da possível influência na distribuição dos ônus da prova.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.