ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2089831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7779, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Fraude bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral afastado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude.
2. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas afastou o dano moral, considerando que os descontos mensais de R$ 46,00 não afetaram a subsistência da autora e que não houve prova de abalo significativo à honra ou à personalidade.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os descontos indevidos causaram redução significativa em seu orçamento e configuraram dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem violação significativa aos direitos de personalidade.
6. O acórdão recorrido concluiu que os descontos mensais de pequeno valor não afetaram a subsistência da autora e não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ILDA VITORIA RAMOS
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ademais, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem apenas seria possível com o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Assim, da leitura do recurso especial não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o dano moral afastado, observada eventual gratuidade de justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.