DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundam… — REsp REsp 2089698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n.
- 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade (fls.
- Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que o primeiro lançamento tributário fora declarado nulo e que não poderia ser refeito nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade (fls. 492-493).
Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que o primeiro lançamento tributário fora declarado nulo e que não poderia ser refeito nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, além da invalidade da Certidão de Dívida Ativa por vício material decorrente da metodologia adotada (lucro presumido em vez de valor contábil) (fls. 399-400).
Segundo as razões do agravo de instrumento, "c.1) Reconhecer e declarar a nulidade da execução, pela invalidade do título executivo que a lastreou, objeto de novo lançamento que não poderia sequer se vir realizado, por incorrência em vício material, consistente na utilização de margem de lucro presumida ao invés do valor contábil, e, também, pela elaboração de 02 (dois) orçamentos distintos para o mesmo exercício fiscal, com valores diferentes" (fl. 403). Ao final, requereu a reforma da decisão e o conhecimento integral do agravo quanto à nulidade do título executivo (fls. 399-406).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 492-493):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 384-393), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 387-392):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não Con gura Omissão o Fato de Não Ser Comentado Cada Argumento da Parte, se o Julgador Já Achou Fundamentos Su cientes Para a Formação de Seu Convencimento, Inclusive por Ocasião do Julgamento do Mérito do Agravo de Instrumento, Situação Que Tornam Prejudicados os Aclaratórios. CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRIBUINTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 1.029 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.