DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EX… — CC CC 208956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PALMAS - SJ/TO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE SÃO PAULO - SJ/SP (suscitado), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo INMETRO em face de GLOBAL AR COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, para cobrança de dívidas e recuperação de crédito público.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo.
- Em 21/11/2023, o INMETRO, após informar que a empresa filial a ser executada não foi localizada e que a empresa matriz está domiciliada em outro endereço da Federação, qual seja, o Estado de Tocantins, com o intuito de facilitar a cobrança dos créditos e evitar gastos com expedição de cartas precatórias, requereu o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Palmas - Justiça Federal da 1ª Região (fls.
- Em 05/06/2024, o Juízo, ora suscitado, atendeu ao requerimento do INMETRO e aduziu que este STJ, em sede de repetitivos, já assentou que há unicidade patrimonial entre matriz e filial.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PALMAS - SJ/TO).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PALMAS - SJ/TO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE SÃO PAULO - SJ/SP (suscitado), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo INMETRO em face de GLOBAL AR COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, para cobrança de dívidas e recuperação de crédito público.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo.
Em 21/11/2023, o INMETRO, após informar que a empresa filial a ser executada não foi localizada e que a empresa matriz está domiciliada em outro endereço da Federação, qual seja, o Estado de Tocantins, com o intuito de facilitar a cobrança dos créditos e evitar gastos com expedição de cartas precatórias, requereu o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Palmas - Justiça Federal da 1ª Região (fls. 174/176).
Em 05/06/2024, o Juízo, ora suscitado, atendeu ao requerimento do INMETRO e aduziu que este STJ, em sede de repetitivos, já assentou que há unicidade patrimonial entre matriz e filial. Assim, declarou-se incompetente e determinou o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Palmas (fls. 241).
Em 10/10/2024, recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal de Palmas - SJ/TO declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência, a ser dirimido por este STJ. O fundamento foi o de que, tendo o Fisco optado por ajuizar a Execução no foro do domicílio da filial, eventual modificação de endereço não tem o condão de alterar a competência, ainda que a citação não tenha prosperado, porque a empresa foi fechada ou se mudou (art. 46, § 5º do CPC).
Houve manifestação do MP.
É o relatório. Decido.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.
De plano, assento que o caso não atrai a incidência da Súmula 33/STJ, a qual estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Isso porque, embora o caso cuide de competência territorial relativa, o Juízo suscitado não declinou de ofício de sua competência. O que fez foi atender ao requerimento do exequente, neste caso o INMETRO, o qual, na tentativa de viabilizar a execução de seu crédito, uma vez que a filial executada não foi encontrada, solicitou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Palmas, onde se encontra a matriz.
O procedimento adotado pelo Juízo suscitado está correto e encontra lastro no art. 516, § único, do CPC, c/c art. 771, do mesmo Código.
É o que se tira deste precedente, no qual a mesma questão foi
[trecho intermediário suprimido]
dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.
(CC 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/05/2020)
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PALMAS - SJ/TO - suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO EXEQUENTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PALMAS - SJ/TO).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.