DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO,… — CC CC 208955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta perante a justiça comum estadual, havendo o juiz de direito da 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES/MT homologado a partilha, conforme sentença de fls.
- Após juntada aos autos certidão de que o processo foi distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado e que a competência para julgar a matéria seria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (cf. fl.
- 119), o desembargador relator do apelo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO determinou a remessa dos autos à Tribunal Regional à consideração de que "Trata-se de recurso cuja competência para julgamento é reservada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região". (fl.
- 121) Remetidos os autos, o relator do apelo no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO suscitou o presente conflito de competência à seguinte motivação: Suscito "conflito negativo de competência" para julgar apelação da União de sentença homologatória de partilha em inventário proferida por juiz estadual sem prova de quitação de tributos federais (CPC, art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6020, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, suscitado, para julgar recurso de apelação interposto pela União nos autos de ação de inventário ajuizada por RILMA FÉLIX DA CUNHA, ILDA PINHEIRO DOS SANTOS CUNHA, AMARILDO FELIX DA CUNHA, RILMA FÉLIX DA CUNHA, FABIANA FELIX DE LIMA em razão do falecimento de ROMILDO FELIX DA CUNHA.
A demanda foi proposta perante a justiça comum estadual, havendo o juiz de direito da 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES/MT homologado a partilha, conforme sentença de fls. 70/71.
Irresignada, a União federal interpôs recurso de apelação fundado na alegação de que não poderia a sentença ter homologado a partilha dos bens deixados pelo falecido sem exigir a prova de quitação dos tributos devidos pelo espólio dos autores da herança, nos termos dos artigos 192, do CTN, e 642 e 796. do CPC/2015 e que o espólio possui débitos em face da União, o que impede a emissão de certidão negativa, bem como a prolação de sentença e partilha dos bens da falecida.
Após juntada aos autos certidão de que o processo foi distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado e que a competência para julgar a matéria seria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (cf. fl. 119), o desembargador relator do apelo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO determinou a remessa dos autos à Tribunal Regional à consideração de que "Trata-se de recurso cuja competência para julgamento é reservada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região". (fl. 121)
Remetidos os autos, o relator do apelo no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO suscitou o presente conflito de competência à seguinte motivação:
Suscito "conflito negativo de competência" para julgar apelação da União de sentença homologatória de partilha em inventário proferida por juiz estadual sem prova de quitação de tributos federais (CPC, art. 659, § 2º e REsp repetitivo 1.896.526-DF de 26.10.2022).
Não obstante o "interesse da União", o juiz estadual não está atuando no exercício de competência federal, como prevê o art. 108 da Constituição:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Norma legal ou constitucional de competência deve ser interpretada restritivamente. Não tem sentido deslocar ou fragmentar o processamento do inventário, que não é uma "causa" caracterizada pelo conflito de interesse entre pessoas.
Apesar
[trecho intermediário suprimido]
que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado.
(CC n. 35.972/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 7/6/2004, p. 152.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL SEM PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.