DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do p… — REsp REsp 2089509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
- Hipótese em que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 273, §§ 1º e 1º-B, inciso VI, do Código Penal, tendo a Corte local majorado a pena pela prática do crime contra a saúde pública, totalizando a pena privativa de liberdade em 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
- Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
Hipótese em que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso VI, do Código Penal, tendo a Corte local majorado a pena pela prática do crime contra a saúde pública, totalizando a pena privativa de liberdade em 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 315, § 2º, 387, II, e 564, V, todos do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação satisfatória para justificar a exasperação da pena-base do crime contra a saúde pública.
Afirma que: " .. o promover a reforma da dosimetria realizada pela r. sentença, o v. acórdão recorrido exasperou a pena-base relativa ao crime do art. 273 do Código Penal sem, contudo, apresentar a qualquer justificativa para tanto, o que representa gravíssima violação às regras legais acima enumeradas, as quais exigem adequada fundamentação das decisões judiciais" (fl. 25293).
Com contrarrazões (fls. 27310-27313), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 27607-27608).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29122-29194).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância a uma pena de 3 anos de reclusão, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), e a a 8 anos e 4 meses de reclusão por crimes contra a saúde pública (art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal), totalizando 11 anos e 4 meses de reclusão.
A Corte local, todavia, deu parcial provimento ao recurso da acusação, exasperando a pena-base do crime contra a saúde pública, e fixando a pena definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pelo que a pena total alcançou 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
O recorrente limita-se a impugnar a exasperação de pena promovida por ocasião do julgamento do recurso de apelação, especificamente quanto ao crime tipificado no art. 273 do Código Penal, ao argumento de que faltaria idônea fundamentação.
Sem razão o recorrente.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que a Corte local já deu cumprimento à decisão desta Corte Superior, realizando nova dosimetria da pena quanto aos seguintes réus: ARNALDO EGYDIO DOS SANTOS JUNIOR; DIEGO SIMÃO MOEDANO; MAURICIO CARLOS SOARES DAHER; DEBORA APARECIDA BICUDO DE ARAUJO; ALESSANDRO RODRIGUES DE ANDRADE; VÂNIA DE ALMEIDA CAMPOS BRESSAGLIA; e JOÃO CARLOS BRESSAGLIA.
O mesmo deve ocorrer, por óbvio, quanto ao ora recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Concedo, todavia, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize nova dosimetria da pena do recorrente, considerando a reprimenda de 1 a 3 anos de reclusão e multa prevista na redação originária do art. 273 do CP.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.