DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARNALDO EG… — REsp REsp 2089509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARNALDO EGYDIO DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
- Hipótese em que o agravante foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (por integrar organização criminosa - art.
- 12.850/2013); b) 10 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARNALDO EGYDIO DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
Hipótese em que o agravante foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 10 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal).
Interpostos recursos de apelação, a Corte local majorou a pena dos crimes contra a saúde pública para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, e reduziu a pena aplicada ao crime de organização criminosa, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, totalizando uma pena privativa de liberdade de 14 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão.
Em suas razões recursais (fls. 26719-26779), a parte recorrente sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa, decorrente da juntada de delação no decorrer da instrução, em desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls. 26727-26730), bem como cerceamento de defesa em razão do julgamento da apelação sem a presença dos advogados constituídos, o que afrontaria princípios constitucionais e o art. 940, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 26730-26734).
Defende, ainda, a inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para penalizar a conduta tipificada no art. 273 do Código Penal (fls. 26734-26739); quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, VI, do Código Penal, afirma que a conduta que lhe foi atribuída seria atípica (por ausência de prova de aquisição dos produtos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária), razão pela qual deveria ser absolvido nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 26739-26754).
Aduz que a ausência de avaliação, por parte da Corte local, dos novos documentos acostados aos autos pelo agravante, que comprovariam a atuação regular de sua empresa, afrontaria o art. 231 do CPP (fls. 26754-26758); suscita violação do art. 158 do CPP, já que não realizada perícia para atestar a procedência dos produtos negociados (fls. 26754-26762).
Quanto às penas aplicadas, afirma que: a) houve exasperação da pena-base sem a necessária fundamentação, em violação ao art. 59 do CP (fls. 26762-26770); b) não estaria caracterizada a reincidência em relação à
[trecho intermediário suprimido]
contra a saúde pública, em continuidade delitiva, foi praticado de 07/11/2014 até 26/10/2015".
É dizer, de acordo com o conjunto probatório que resultou na condenação do recorrente, o crime de organização criminosa (de natureza permanente) continuou sendo praticado até 13/4/2016, enquanto o último crime contra a saúde pública imputado ao recorrente teria ocorrido em 26/10/2015, pelo que praticados novos crimes após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A modificação do entendimento firmado pela Corte local, para fins de afastar o reconhecimento da reincidência, demandaria, mais uma vez, inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Conclusão:
Ante o exposto, c om fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.