DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS BEZERRA DA SILVA, com fundamento na al… — REsp REsp 2089509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS BEZERRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
- Hipótese em que o recorrente foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art.
- 12.850/2013); b) 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art.
Resultado indicado
Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou, em parte, a sentença, absolvendo o recorrente da imputação relativa ao crime de receptação, e mantendo, [trecho intermediário suprimido] só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/multa.A exemplo do que procedeu em relação ao habeascorpus concedido de ofício ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Junior, aesta Turma Julgadora só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/mult EMENTA
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS BEZERRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 24913-25149), que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação.
Hipótese em que o recorrente foi condenado, pelo Juízo de primeira instância, nas seguintes penas: a) 3 anos de reclusão (por integrar organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013); b) 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (por crimes contra a saúde pública - art. 273, §§ 1º e 1º-B, VI, do Código Penal); c) 3 anos de reclusão (por receptação - art. 180, § 1º, do Código Penal).
Interpostos recursos de apelação, a Corte local absolveu o recorrente pela prática do crime de receptação e manteve a condenação por integrar organização criminosa e por crimes contra a saúde pública.
Em suas razões recursais (fls. 26814-26898), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
1) artigos 564, III, "l" e 573 do Código de Processo Penal e artigo 7º, X, da Lei 8.906/94 - nulidade absoluta de julgamento realizado sem a presença da defesa (fls. 26828-26841);
2) artigo 5º da Lei 9.296/96 e artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal - nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, determinadas por decisões sem fundamentação adequada (fls. 26841-26852);
3) artigo 4º, §§ 7º, 8º e 13 da Lei 12.850/2013 e artigos 155, 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal - nulidades relacionadas ao procedimento de homologação de termos de colaboração premiada (fls. 26853-26882);
4) artigos 1º e 273, § 1º-B, inciso VI, do Código Penal e artigos 315, § 2º, inciso IV e 619 do Código de Processo Penal - da atipicidade ou do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal (fls. 26883-26889);
5) artigos 59 e 71 do Código Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - decorrente de exasperação indevida da pena-base, acréscimo não fundamentado de pena em razão de continuidade delitiva e não aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas (fls. 26890-26894).
Com contrarrazões (fls. 27289-27298), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 27609-27610).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29122-29194).
É o relatório.
Decido.
Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou, em parte, a sentença, absolvendo o recorrente da imputação relativa ao crime de receptação, e mantendo,
[trecho intermediário suprimido]
só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/multa.A exemplo do que procedeu em relação ao habeascorpus concedido de ofício ao Apelante Arnaldo Egydio dos Santos Junior, aesta Turma Julgadora só resta recalcular a pena de José Marcos, aplicada aodelito tipificado no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando apena de um a três anos de reclusão e multa prevista na redação originária doartigo 273 da Lei Penal.A básica, majorada em um sexto em razão dagravidade e circunstâncias do crime e culpabilidade elevada, é estipulada emum ano e dois meses de reclusão e onze dias/mult
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.