DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA, DENTAL… — REsp REsp 2089431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fls.
- 1139-11 40): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE.
- PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
Resultado indicado
APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA, DENTAL OPEN - COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA., MEDFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS - EIRELI e MEDFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRIT O FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação n. 0700500-67.2021.8.07.0018.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, cujo pedido foi parcialmente acolhido para afastar a exigência do DIFAL-ICMS "relativo às operações de vendas de mercadorias pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, bem como dos recolhimentos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza vinculados aos referidos débitos, declarando-se o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a partir da impetração" (fl. 971).
A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fls. 1139-11 40):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. AFASTADAS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E ADI nº 5.469/DF. FECOP. EFEITOS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. NÃO EXTENSÃO. WRIT. COBRANÇA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS na forma introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, não se sustenta a exigência do adicional de 2% da referida exação destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP.
2. A referida declaração de inconstitucionalidade não atinge as hipóteses em que a diferença de alíquota de ICMS é cobrada de empresa sediada no Distrito Federal na qualidade de consumidora final contribuinte do referido imposto.
3. Não é possível atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança (Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF).
4. Rejeitou-se as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. Acolheu-se a preliminar de vício de julgamento citra petita. No mérito, negou-se provimento aos apelos e à remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos "para sanar a obscuridade apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para que, onde consta "A pretensão das impetrantes/apelantes de
[trecho intermediário suprimido]
Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 42.039/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial PARA, FIXANDO a premissa jurídica de que é possível, em tese e caso haja previsão normativa, a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente no período não prescrito anterior à impetração do mandado de segurança, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz de eventual legislação local, afigure-se possível a compensação pretendida pela Recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBSCURIDADE DO ARESTO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.