DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com… — REsp REsp 2089406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.
- 55, III, da Lei 8.666/93, há incidência de correção monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do pagamento.
Resultado indicado
APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 702/703):
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. PAGAMENTO PARCIAL E COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 55, III, da Lei 8.666/93, há incidência de correção monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a data do pagamento.
2. A cláusula contratual que estabelece a apresentação da fatura como marco inicial do prazo de pagamento tem sido considerada ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o disposto no artigo 40, inciso XIV, "a", da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido, o artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, estabelece que a correção monetária deverá incidir entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, o que reforça que a data-base corresponde à data do adimplemento da obrigação (medição). Assim, possível o acolhimento do pleito da parte autora, para admitir a data da medição como marco do adimplemento da obrigação. Precedentes do STJ.
3. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido pelos temas 810 (STF) e 905 (STJ), deve ser aplicado o paradigma, devendo ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, mantidos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Apurado o valor devido, em liquidação de sentença, segundo critérios neste acórdão definidos, deverá incidir correção monetária desde o pagamento administrativo e juros de mora, a contar da citação. Trata-se de consectário incidente sobre dois momentos distintos, não podendo se falar em bis in idem ou anatocismo.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 745):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO.
1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
o método defendido pela recorrente parte da premissa de que todo o valor da nota fiscal permaneceu em aberto até o pagamento judicial, quando, na realidade, parte substancial foi quitada administrativamente em 6/5/2020. Ao aplicar a correção monetária sobre a totalidade da obrigação até a quitação em juízo, e somente depois deduzir o montante já pago, acaba-se por atualizar indevidamente valores já satisfeitos, o que caracteriza bis in idem e conduz a um resultado superior ao efetivamente devido.
Contudo, o cálculo que se mostra tecnicamente adequado - e que impediria a duplicidade de atualização -, se aplicado ao caso concreto, resultaria em valor inferior ao apurado nos termos do acórdão recorrido, o que acarretaria prejuízo ao recorrente. Assim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a solução adotada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.