DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2089389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A controvérsia ora analisada envolve uma ação de Resilição Contratual com pedido de Cobrança e de Retomada de Imóvel, movida pela ora recorrente contra a Usina Sacramento Ltda., que está em recuperação judicial.
- A questão central discutida foi a inclusão do crédito reclamado pela autora no plano de recuperação judicial da ré e a consequente perda do objeto da ação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 8961, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A controvérsia ora analisada envolve uma ação de Resilição Contratual com pedido de Cobrança e de Retomada de Imóvel, movida pela ora recorrente contra a Usina Sacramento Ltda., que está em recuperação judicial. A questão central discutida foi a inclusão do crédito reclamado pela autora no plano de recuperação judicial da ré e a consequente perda do objeto da ação.
O Tribunal a quo entendeu que, com a homologação do plano de recuperação judicial, houve a novação da obrigação oriunda do contrato, o que resultou na perda superveniente do objeto da ação. Assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi mantida.
Eis a ementa do aresto impugnado (fl. 321):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DERES/LIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE COBRANÇA E DE RETOMADA DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DÉBITO NO PLANO. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Por força da homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação da obrigação oriunda do contrato, razão pela qual o presente feito perdeu o objeto." (TJMG - Apelação Cível 1.0569.14.002523-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16a CÂMARA ClVEL, julgamento em 20/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 344-351).
Em suas razões recursais (fls. 354-372), aduz a recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei:
Artigo 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 11.101/2005: por entender que a ação demandava quantia ilíquida, o que deveria permitir seu prosseguimento no Juízo de origem, conforme previsto na lei. Além disso, o dispositivo legal apontado como violado garante aos credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005: pois, ao submeter a ação de retomada do imóvel aos efeitos da recuperação judicial, o acórdão contrariou a legislação que exclui expressamente da competência do juízo universal ações de credores proprietários que versem sobre a retomada de bem.
Artigos 505 e 507 do CPC: pois o acórdão inovou sobre matéria já decidida, ofendendo os princípios da coisa julgada e da preclusão pro judicato, ao decidir novamente sobre a suspensão do processo em face da recuperação judicial, que já havia sido decidida e transitada em
[trecho intermediário suprimido]
execução sob o argumento de perda superveniente do objeto, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dando uma interpretação rígida e extensiva dos efeitos da homologação do plano de recuperação judicial e da novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pressupondo que todos os créditos sujeitos ao plano estejam automaticamente novados, desde que constituídos antes do pedido de recuperação judicial, independentemente da natureza ou origem do crédito e de qualquer manifestação individual do credor.
3. A novação não pode ser utilizada como instrumento para subverter o direito de propriedade ou transferir os riscos do empreendimento da recuperanda para terceiros alheios à relação societária. O interesse público na preservação da empresa não pode se sobrepor a direitos fundamentais como o direito de propriedade, especialmente quando se trata de bem que não integra o patrimônio da recuperanda.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.