DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência restaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 208915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência restaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de renovação de permanência do custodiado MARCOS RIBEIRO DE SOUZA em estabelecimento prisional federal - Penitenciária Federal de Catanduvas/PR - formulado pela autoridade administrativa perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém - PA.
- Afirmou a autoridade administrativa que o IPL atende quase a totalidade dos requisitos legais para permanência no presídio federal, persistindo os motivos que ensejaram a sua admissão na unidade.
- O TRF4 proferiu julgamento em que indeferiu a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Catanduvas e determinou o retorno ao Sistema Prisional do Estado do Pará (fls.
Resultado indicado
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. [trecho intermediário suprimido] Cruz, DJe de 30.10.2024.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência restaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de renovação de permanência do custodiado MARCOS RIBEIRO DE SOUZA em estabelecimento prisional federal - Penitenciária Federal de Catanduvas/PR - formulado pela autoridade administrativa perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém - PA.
Afirmou a autoridade administrativa que o IPL atende quase a totalidade dos requisitos legais para permanência no presídio federal, persistindo os motivos que ensejaram a sua admissão na unidade.
O TRF4 proferiu julgamento em que indeferiu a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Catanduvas e determinou o retorno ao Sistema Prisional do Estado do Pará (fls. 43-54).
O Juízo da Vara de Execuções da Região Metropolitana de Belém/PA, atendendo a manifestação do MPMG e invocando entendimento jurisprudencial emanado do STJ, suscitou o presente conflito de competência (fls. 53-60).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado, determinando-se a manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal (fls. 642-648).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para dispor sobre a inclusão/manutenção de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos do art. 10, §§ 1º e 5º, da Lei n. 11.671/2008.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação" (STJ, CC n. 168.595/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Julgado em 11/3/2020, DJe de 23/3/2020).
Nesse sentido (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, DJe de 30.10.2024.
Ressalta-se que o Juízo da Vara de Execuções da Região Metropolitana de Belém/PA declinou os motivos que ensejaram o deferimento do pedido de manutenção do sentenciado no sistema penitenciário federal, consistente na existência de risco concreto do retorno para o sistema penitenciário estadual e o preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º do Decreto Federal n. 6.877/2009 (fls. 32-36).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA (suscitante) para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima, cabendo ao JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR (suscitado) dar prosseguimento a execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.