DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2089130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao trazido a julgamento, dispôs que "apesar de se apontar o mau uso do instituto das operações interligadas e a edição de lei municipal inconstitucional, requerendo a recomposição patrimonial, não há especificação acerca do ato ilícito causa- dor do dano", razão pela qual reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art.
- E isso porque o Ministério Público não buscou a reparação de danos ambientais a ensejar o reconhecimento da imprescritibilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12755, 9098, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 642/654):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao trazido a julgamento, dispôs que "apesar de se apontar o mau uso do instituto das operações interligadas e a edição de lei municipal inconstitucional, requerendo a recomposição patrimonial, não há especificação acerca do ato ilícito causa- dor do dano", razão pela qual reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei n.º 4.717/65. Precedente do STJ.
2. E isso porque o Ministério Público não buscou a reparação de danos ambientais a ensejar o reconhecimento da imprescritibilidade. Na verdade, pretendeu a reparação pelos prejuízos patrimoniais decorrentes, em suma, da inobservância do Plano Diretor do Município de Niterói (Lei n.º 1.157/92).
3. Assim, não tendo a pretensão buscado a reparação do meio ambiente ou ressarcimento de da- nos ao erário por ato de improbidade administrativa, não se há de falar em imprescritibilidade, ensejando a aplicação da prescrição quinquenal. Precedente do TJRJ.
4. No caso dos autos, o projeto para construção do empreendimento foi aprovado pelo Município de Niterói em 14 de janeiro de 2004 e a ação civil pública somente foi distribuída em agosto de 2017, portanto, impõe-se o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Precedente do STJ.
5. Outrossim, não se sustenta a alegada interrupção da prescrição em razão da anterior propositura da ação civil pública, processo n.º 0017948-08.2004.8.19.0002, antigo n.º 2004.002.017765-0, uma vez que a extinção do processo se deu pela inércia do Ministério Público que "quedou-se inerte, deixando de providenciar a inclusão e citação daqueles cidadãos litisconsortes passivos necessários", configurando, pois, omissão do autor. Ademais, a primeira ré, Lorne Engenharia S. A. sequer integrou aquela relação processual, uma vez que a ação civil pública referida foi movida tão so- mente contra o Município de Niterói.
6. Deve-se ressaltar que a sentença extintiva foi proferida em 21 de dezembro de 2016, com intimação do Ministério Público em 09 de janeiro de 2007, portanto, ainda que contada esta última data como
[trecho intermediário suprimido]
como também para informar as características do prédio e da região, inclusive os melhoramentos na infraestrutura urbana obtidos com a lei, tendo esclarecido que não houve melhoramento na infraestrutura do local desde a implantação do condomínio.
Portanto, apesar da possibilidade de reflexos ambientais relacionados aos fatos e à pretensão deduzida em juízo, de fato, as consequências primárias da procedência do pedido inicial são de cunho eminentemente privado, referentes à relação econômico-financeira existente entre o Poder Público municipal e o empreendedor privado que atua no ramo das construções urbanas.
Dessa forma, o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, razão pela qual merece ser mantida a prescritibilidade da pretensão inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.