ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2089084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade do comparecimento espontâneo do executado, por meio de acordo firmado diretamente entre as partes, ainda que desacompanhado de advogado.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12412, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade do comparecimento espontâneo do executado, por meio de acordo firmado diretamente entre as partes, ainda que desacompanhado de advogado.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC.
3. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL CAMPOS DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 495-496):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTEÚDO DO ACORDO ASSINADO PELAS PARTES LITIGANTES. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
1.2 Constata-se a existência de acordo entabulado entre as partes litigantes. De fato, a transação (ou acordo extrajudicial ou judicial) é forma de auto composição por meio da qual, ambas as partes (credor e devedor), no exercício de suas vontades declinam parcialmente de suas pretensões, concessões mútuas, no intuito de solucionar o conflito existente,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo causa suficiente para afastar a nulidade da citação. A revisão do acervo fático-probatório é inviável no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.