ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2089067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO).
- JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10141, 5960, 6005
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial.
2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERROSTAAL INDUSTRIEANLAGEN ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 642-646):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS OBTIDAS SOB A ÉGIDE DO BENEFÍCIO FISCAL DENTRO DO PRAZO CONFERIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA SOBRE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS OU NORMAS INFRALEGAIS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno (fls. 653-656), a parte agravante, em síntese, argumenta que o conhecimento do recurso especial é possível sem a interpretação da Instrução Normativa RFB
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.047.546/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 13/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. PROFESSOR DE EDUCA ÇÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
..
7. Ademais, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da Resolução do CONFEF nº 94/2005, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
..
(REsp n. 1.684.448/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, D Je de 10/10/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.