DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES… — REsp REsp 2088745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- É incabível o procedimento de cumprimento de sentença na ação mandamental eis que referido comando judicial possui natureza auto executória, o que significa que o conteúdo mandamental da sentença independe de qualquer outra forma de coação para que seja imediatamente cumprido.
- 302, I, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que a sentença denegatória da segurança, ao revogar a liminar, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos próprios autos, de acordo com a Tese 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6050
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.077):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível o procedimento de cumprimento de sentença na ação mandamental eis que referido comando judicial possui natureza auto executória, o que significa que o conteúdo mandamental da sentença independe de qualquer outra forma de coação para que seja imediatamente cumprido.
A parte recorrente alega violação ao art. 302, I, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que a sentença denegatória da segurança, ao revogar a liminar, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos próprios autos, de acordo com a Tese 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o retorno ao status quo ante, com a revogação da liminar e a denegação da segurança, legitimando a cobrança dos valores não recolhidos em cumprimento de sentença (fls. 1.125/1.126).
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1.126/1.130).
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, considerando que o recurso preenchia, quanto à matéria tratada no Tema 889/STJ (REsp 1.324.152/SP), os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação, determinou, em cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao órgão julgador para que reapreciasse a questão, conforme solução que reputasse cabível na espécie (fls. 1.191).
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não exerceu o juízo de retratação e manteve o acórdão recorrido (fl. 1.094):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC/15. TEMA Nº 889 DO STJ. AFRONTA. NÃO VERIFICADA.
O acórdão submetido ao juízo de retratação não se contrapõe à tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1324152/SP, Tema n.º 884, que reconheceu que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa".
Não havendo na sentença qualquer comando que estabeleça a obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, não há que se falar
[trecho intermediário suprimido]
de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.