DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe… — REsp REsp 2088412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
- Apelação interposta pelo Particular em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré a reparar os vícios construtivos identificados pelo Perito Judicial no bloco em que está situado o Apartamento da Demandante, conforme Laudo Pericial e orçamento apresentados no Id.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.093.373/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 10655, 9098, 10433, 899, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 657-658):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" E ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré a reparar os vícios construtivos identificados pelo Perito Judicial no bloco em que está situado o Apartamento da Demandante, conforme Laudo Pericial e orçamento apresentados no Id. 4058305.21326223. Ao argumento de que houve sucumbência mínima da parte Ré, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico equivalente ao valor apontado pelo Perito Judicial, suspensa a exigibilidade em relação ao Particular, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. A Apelante suscita a preliminar de nulidade da Sentença, em razão da existência de julgamento "extra petita", uma vez que o seu pedido consistiu na condenação da parte Ré em obrigação de pagar quantia suficiente para o conserto integral do seu Apartamento, e não de obrigação de fazer, uma vez que perdeu a confiança nos serviços prestados pelas Apeladas. No mérito, sustenta a necessidade de ser realizada uma nova Perícia Judicial com um Perito diverso, tendo em vista que o Laudo apresentado se revela incompleto e inconclusivo, além de frágil e inconsistente no que se refere às questões essenciais à comprovação das falhas na execução do Projeto de Construção do Imóvel, devendo os reparos serem feitos pelo FAR, e não pelo proprietário. Assevera, ainda, que o Juízo de origem não poderia basear sua decisão apenas no Laudo do Perito Judicial, além de não permitir a realização de Perícia complementar e de uma Audiência de Instrução e Julgamento para dirimir todas as controvérsias do Laudo apresentado, tendo desta forma cerceado o direito do ora Apelante ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que o seu pedido de pagamento de indenização por danos morais deve ser acolhido, visto que houve a comprovação cabal do mesmo, e requer que a Caixa Econômica Federal - CEF seja condenada em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Embora o pedido da Autora tenha
[trecho intermediário suprimido]
VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
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5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.093.373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.