ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 208818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
- Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.
Resultado indicado
Narra o suscitante que foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, tendo o referido juízo acolhido exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a ""Ação de Execução Extrajudicial" de nº.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto.
III. Razões de decidir
4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a reunião das demandas.
5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a primeira ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, tendo o referido juízo acolhido exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a ""Ação de Execução Extrajudicial" de nº. 1029489-30.2021.8.26.0002".
Entretanto, "diante da diversidade de partes e de negócios
[trecho intermediário suprimido]
que recebeu a primeira ação - Juízo de Ceilândia - DF - por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que envolvem objetos distintos - uma questiona a validade, ou não, dos atos de procedimento de execução extrajudicial e a outra envolve a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário por suposta abusividade - e que, portanto, terão resultados diferentes, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro do local onde inicialmente proposta.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO para processar e julgar a ação anulatória." (CC n. 209.537, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.