DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2088152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, por várias vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, porque, durante o exercício da atividade comercial à frente da empresa FK Usinagem, fraudou o Fisco, deixando de efetuar o pagamento de ICMS, não registrando no livro fiscal de saídas as notas fiscais relacionadas no demonstra tivo de débito (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0048297-02.2010.8.26.0224.
Consta nos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, porque, durante o exercício da atividade comercial à frente da empresa FK Usinagem, fraudou o Fisco, deixando de efetuar o pagamento de ICMS, não registrando no livro fiscal de saídas as notas fiscais relacionadas no demonstra tivo de débito (fls. 684-685).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem conheceu do recurso defensivo e julgou extinta a punibilidade do réu, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada pela pena máxima abstratamente cominada para o delito imputado, com apoio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito (fl. 683).
Houve embargos de declaração opostos pelo Parquet, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a Defesa aponta contrariedade ao art. 117, inciso I, do Código Penal. Aduz, em síntese, que o fato de existir aditamento da denúncia, por si só, não afasta o efeito legal de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 117, I, do Código Penal, quanto à decisão de seu recebimento (fl. 742).
Argumenta, ainda, que,
a inda que se considerasse que o aditamento da denúncia teria alterado substancialmente a imputação delitiva ao mesmo réu, de forma a ser considerado também como marco interruptivo da prescrição, tal situação, no caso concreto, por si só, não afastaria a interrupção da prescrição da pretensão punitiva decorrente do recebimento inicial da denúncia.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de seja restabelecida a sentença condenatória.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 750).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 760-767).
É o relatório.
DECIDO.
Para a adequada análise da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 686-690; grifamos):
A preliminar de prescrição, suscitada pela Defesa do apelante, deve ser acolhida.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional, em casos como o dos autos, em que se imputa ao réu
[trecho intermediário suprimido]
douta Subprocuradoria-Geral da República (fl. 766):
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que no aditamento da denúncia houve substancial alteração do teor da descrição fática, notadamente a forma como o acusado fraudou o fisco.
Nessa senda, o v. acórdão recorrido destacou que "o réu desde o início de defendeu da acusação de fraudar o fisco "por registrar no livro fiscal de saídas valores menores do que os reais indicados nas notas fiscais relacionadas no demonstrativo acostado a fls. 23" e depois do aditamento passou a responder pela acusação de fraudar o fisco "não registrando no livro fiscal de saídas as notas fiscais relacionadas no demonstrativo de débito"." (fl. 690 e-STJ).
Dessa forma, realmente, houve alteração fática substancial da imputação inicial, devendo o recebimento do aditamento da denúncia, nesse caso, interromper a prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.