DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2088148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O agravante alega que: "O argumento de que "compete ao STJ analisar a aplicação temporal do texto legal no âmbito infraconstitucional" está em contraposição à posição do STF" (fl.
- Alega que "A ADC 42, julgada em 13/08/2019, avaliou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012)", sendo possível a aplicação das novas disposições da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 117):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O agravante alega que: "O argumento de que "compete ao STJ analisar a aplicação temporal do texto legal no âmbito infraconstitucional" está em contraposição à posição do STF" (fl. 127).
Alega que "A ADC 42, julgada em 13/08/2019, avaliou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012)", sendo possível a aplicação das novas disposições da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto (fl. 127).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 117/120 e procedo novo exame da questão.
O recorrente alega violação do s artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso em tela, por se tratar de processos ainda em curso, e não com trânsito em julgado, hipótese dos autos.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 6º, § 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - LINDB -, sob o argumento de que "As obrigações impostas ao réu, por decisão transitada em julgado, estão acobertadas pela coisa julgada", razão pela qual entende ser inaplicável as novas disposições da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto (fl. 75).
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 108-114):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOART. 6º DA LINDB. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIODA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGITACTUM.
1. Inexiste violação aos arts. 489, §º, III e IV; 1.022, II do CPC, pois as questões relevantes para a solução da demanda foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, com exame satisfatório dos argumentos trazidos pelas partes, e a decisão está suficientemente fundamentada, com efetiva entrega da prestação jurisdicional.
2. Não se aplica o novo Código Florestal a fatos já consumados e a processos já julgados sob a égide de comandos normativos anteriores.
3. A não aplicação das disposições do Novo Código
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 117/120 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.