DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2087714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
- PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a contadoria judicial procedesse com os cálculos das quantias relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV devidas ao exequente.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 505-507):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. PERÍODO DE 01/1996 A 06/1999. PRODUTIVIDADE MÁXIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA SOBRE O PSS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PARCELA DE JANEIRO/1996. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a contadoria judicial procedesse com os cálculos das quantias relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV devidas ao exequente. Incidência de juros de mora e correção monetária conforme decido no RE 870.947, aplicando o IPCA-E para todo o período reivindicado.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a nulidade do cumprimento de sentença, pois a sentença exequenda foi clara ao determinar a liquidação por arbitramento, uma vez que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período, atraindo a incidência do inciso III do art. 535 do CPC/15. Sustenta a ilegitimidade do exequente, sob a alegação de que seu nome não consta da relação trazida com a exordial, quando do ajuizamento da ação de conhecimento. No mérito, defende que não existem valores a receber, pois o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal -SINDTTEN ajuizou a ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2, pretendendo o afastamento do "teto" da RAV paga aos TTN (previsto em 45% da RAV atribuída à carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN, pela Resolução CRAV 01/95), e o reconhecimento do "novo teto" equivalente a 08 (oito) vezes o valor do maior vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória 831/1995. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça deixou expresso que o valor da RAV depende de fixação administrativa e discricionária, sendo que tanto o pedido do SINDTTEN, como a decisão proferida tratavam, unicamente, do limite máximo.
3. Por fim, sustenta que a base de cálculo dos juros de mora deve ser o principal corrigido, menos o PSS. Os juros devem ser aplicados sobre o principal apenas após o desconto do PSS. Conclui afirmando que isso acarretará o enriquecimento sem causa do exequente, o qual passará a auferir juros sobre uma parcela a que ele nunca teria acesso ou da qual nunca
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, a fim de entender pela violação à coisa julgada bem como pela ilegitimidade ativa do exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.038.720/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/05/2023, DJe de 05/05/2023.)
Ante o e xposto , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. TTN. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.