DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2087705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- AUTOR QUE PEDE A REVERSÃO, EM FAVOR DELE, APELAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS PROPORCIONALMENTE AO PATROCINADOR - O RÉU BANCO DO BRASIL S/A - EM DECORRÊNCIA DO SUPERÁVIT APURADO NOS ANOS DE 2007 A 2009 PELA RÉ PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS F U N C I O N Á R I O S DO B A N C O DO B R A S I L.
- 20 DA RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO EVIDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 647/658, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTOR QUE PEDE A REVERSÃO, EM FAVOR DELE, APELAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS PROPORCIONALMENTE AO PATROCINADOR - O RÉU BANCO DO BRASIL S/A - EM DECORRÊNCIA DO SUPERÁVIT APURADO NOS ANOS DE 2007 A 2009 PELA RÉ PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS F U N C I O N Á R I O S DO B A N C O DO B R A S I L. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVERSÃO QUE NÃO AFRONTA, AO CONTRÁRIO, ENCONTRA AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APONTADOS EQUÍVOCOS NOPROCESSO DE APROVAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DE. BENEFÍCIOS NÃO CONSTATADOSAPELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12%SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUE FICA SUPERADA, EM RECURSO ADESIVO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DEMÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, POR SEREM IRRISÓRIOS. HONORÁRIOS QUE, A PAR DO ZELO DOSPROCURADORES NO TRABALHO DESEMPENHADO NESTES AUTOS, TOMANDO POR BASE A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA - MATÉRIA SIMPLES E DE FÁCIL SOLUÇÃO, QUE NÃO DEMANDOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS -, REFLETEM ADEQUADAMENTE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E NÃO GERAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSADOS PROCURADORES DOS RÉUS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (DO AUTOR) (DO RÉU APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S/A) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (fls. 1015/1037, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa para cada um dos litisconsortes vencedores.
A recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 724*725, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança movida pelo recorrido contra os recorrentes. A
[trecho intermediário suprimido]
pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.).
3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
Portanto, fixados os honorários advocatícios de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não há qualquer óbice para que essa verba seja dividida proporcionalmente entre os litisconsortes passivos vencedores.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.