DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Re… — REsp REsp 2086911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
- O advogado dos recorrentes peticionou para informar que renunciou ao mandato outorgado a ele, com ciência aos mandantes, mediante envio de comunicação via e-mail (fls.
- Diante da renúncia, determinou-se a intimação do recorrente LUIGI PERACCHI para que regularizasse sua representação processual, no prazo estabelecido, sob pena de não conhecimento do recurso especial interposto (fl.
- 969), providência da qual não se desincumbiu (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5979, 6048, 14067, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5028774-95.2021.4.03.0000.
O advogado dos recorrentes peticionou para informar que renunciou ao mandato outorgado a ele, com ciência aos mandantes, mediante envio de comunicação via e-mail (fls. 963-966).
Diante da renúncia, determinou-se a intimação do recorrente LUIGI PERACCHI para que regularizasse sua representação processual, no prazo estabelecido, sob pena de não conhecimento do recurso especial interposto (fl. 969), providência da qual não se desincumbiu (fl. 978).
Autos conclusos, decisão determinou a intimação da empresa recorrente, BM&I - Participações E Agropecuária Ltda., para que também constituísse novo advogado, no prazo estipulado, sob pena de não conhecimento do recurso especial (fl. 980). A empresa recorrente, contudo, também deixou transcorrente o prazo in albis, sem que ocorresse a regularização (fl. 991).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que ao advogado Plínio César Camargo Bacellar de Mello, OAB/SP n. 356.522, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelos recorrentes LUIGI PERACCHI e BM&I - PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA., conforme petição e cópia de e-mail enviados às partes representadas (fls. 964-965).
Intimados para regularizar as suas respectivas representações processuais, sob pena de não conhecimento do recurso especial interposto (fls. 969-971 e 980-984), as partes recorrentes deixaram transcorrer os prazos estabelecidos (fls. 978 e 991).
Assim, tendo em vista que o único representante das partes recorrentes renunciou ao mandato, e comprovadas a comunicação e a ciência das partes mandantes, que não constituíram novo procurador no prazo concedido por lei, o recurso especial não comporta processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES RECORRENTES PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.