DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2086909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Possibilidade de aplicação por analogia do quanto era disposto no artigo 83, I, da Lei n.
- 11.101/2005 ao concurso civil de credores, já que é razoável e adequado se reconhecer da possibilidade de que o patrimônio do devedor não seja suficiente para garantir o pagamento de todos ou a maior parte possível dos credores.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 223):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. Possibilidade de aplicação por analogia do quanto era disposto no artigo 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso civil de credores, já que é razoável e adequado se reconhecer da possibilidade de que o patrimônio do devedor não seja suficiente para garantir o pagamento de todos ou a maior parte possível dos credores. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236/238).
Em suas razões (fls. 240/257), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. do art. 505 do CPC, pela ocorrência da preclusão quanto à discussão acerca da forma de rateio do produto da arrematação do imóvel constrito;
ii. do art. 962 do CC, já que "limitar os levantamentos de forma indiscriminada a 150 salários mínimos é privilegiar aqueles credores que possuem um crédito menor, no entanto, tal diferenciação (pelo valor do crédito) não foi estabelecida pelo Legislador no artigo 962 do Código Civil" (fl. 249);
iii. do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, por ter sido aplicado o dispositivo legal em exame em situação fática - concurso particular de credores - que não enseja sua incidência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 314/319).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ está consolidada no sentido de que, no concurso particular de credores, não há espaço para aplicação analógica do disposto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, não sendo cabível, portanto, a limitação dos créditos ao montante de 150 salários-mínimos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.
1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática.
2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.
(REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Anoto, por oportuno, que a existência de entendimento dominante sobre a matéria no âmbito do STJ dá ensejo ao provimento monocrático do recurso especial, na forma da Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a restrição ao pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.