DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2086593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de fraude à execução causada pelas condutas das partes ao celebrarem transação nos autos do processo originado por ação renovatória de locação.
- O registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são os parâmetros exigidos para o reconhecimento da fraude à execução, de acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9593, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 564 e 576, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de fraude à execução causada pelas condutas das partes ao celebrarem transação nos autos do processo originado por ação renovatória de locação. 2. O registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são os parâmetros exigidos para o reconhecimento da fraude à execução, de acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. No caso, a recorrente, terceira interessada, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada má-fé das partes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A mera celebração de transação entre o locador e o locatário, promovida para por fim ao processo em questão, não caracteriza fraude à execução em razão da existência de decisão judicial, proferida nos autos de processo diverso, que determinou a efetivação de depósito, em juízo, dos valores dos alugueres relativos ao referido contrato de locação. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1338065).
Opostos embargos de declaração pela PREVINORTE, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (corrigindo a informação de que a execução tramitaria na 6ª Vara Cível, consignando-se a 8ª Vara Cível e o polo passivo correto), nos termos da ementa (fls. 613 e 620, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Não há omissão no Acórdão. Com razão a embargante em relação ao erro material apontado. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes." (Acórdão nº 1369076).
Nas razões de recurso especial (fls. 627-637, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 77, IV e VI, 80, I, III, IV e V, 485, IV, 507, 783, 792, V, 856, § 3º, 857,
[trecho intermediário suprimido]
na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) grifou-se .
Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise das demais violações alegadas (sub-rogação e ofensa à coisa julgada) encontra-se prejudicada, uma vez que partem da premissa de que a transação seria inválida por fraude, o que, como visto, não pode ser reexaminado nesta instância especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.