DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO RODRIGUES CINTRA contra acórdão pro… — REsp REsp 2086545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO RODRIGUES CINTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003524-44.2012.8.26.0047, assim ementado (fls.
- Roubos qualificados tentados, em continuidade delitiva (Art.
- 71, todos do CP) e Associação criminosa (Art.
Resultado indicado
14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime fechado e concedido o apelo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO RODRIGUES CINTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003524-44.2012.8.26.0047, assim ementado (fls. 2109-2152):
Apelação Criminal. Roubos qualificados tentados, em continuidade delitiva (Art. 157, § 20, 1 e li, c.c. art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP) e Associação criminosa (Art. 288, parágrafo único, CP). Apelo ministerial buscando a condenação dos réus também como incursos no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, por três vezes em continuidade delitiva, em concurso material com os demais delitos, além da exasperação das básicas dos demais delitos, aplicação da regra do art. 72 do Código Penal e prequestionamento da matéria ventilada. Apelos defensórios buscando a absolvição por insuficiência probatória, redução da reprimenda, alteração do regime e redução da pena pela tentativa quanto ao delito de roubo. A defesa de Lucas, aduz preliminar de nulidade ante a ausência de fundamentação para a quebra do sigilo telefônico. Preliminar afastada. Nulidade não evidenciada. Conjunto probatório robusto a sustentar as condenações. Delito previsto no art. 16 da Lei de Armas comprovado. Teses defensivas analisadas. Reconhecida a tentativa dos delitos de roubos circunstanciados. Penas alteradas. Recursos providos em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2003). A decisão de rejeição consignou que o pedido de adiamento da sessão foi apresentado a destempo e não chegou ao conhecimento do relator com antecedência mínima de vinte e quatro horas, razão pela qual foi indeferido (fls. 1972-1975).
Consta dos autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado nas sanções do art. 288, parágrafo único, e por duas vezes, em continuidade delitiva, no art. 157, § 2º, incisos I e II c. c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime fechado e concedido o apelo em liberdade.
Em sede de apelação, o recorrente buscou, preliminarmente, nulidade do feito ante a falta de fundamentação da quebra do sigilo telefônico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretendeu a redução da pena do delito de roubo pela tentativa em 2/3 ou 1/3, bem como a imposição de regime aberto. O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incursos no art. no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal." (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nessa linha, em que pese a manifestação ministerial no sentido da inobservância da Súmula n. 443/STJ, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.