DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE FERREI… — RHC RHC 208652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/10/2024 (fl.
- 148) pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e coação no curso do processo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5566, 4355, 3580, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.472198-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/10/2024 (fl. 148) pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e coação no curso do processo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 191):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ASCENDENTE E IDOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - A censurabilidade e a gravidade da conduta - roubo majorado pelo concurso de pessoas contra ascendente idoso - justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo paciente. - As circunstâncias pessoais do acusado, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não autorizam, por si sós, a concessão da ordem."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de ofensa à ordem pública.
Alega que "a integridade física da suposta vítima hoje já se encontra plenamente protegida e sem nenhuma perturbação desde a sua queixa crime na delegacia" (fl. 214), que possui residência fixa e ocupação lícita e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 223/224.
Parecer do MPF às fls. 257/261.
É o relatório.
Decido.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta a ilegalidade da prisão preventiva sob o argumento de que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS entendeu estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e consignou o seguinte (fls.194/197):
" ..
Ao contrário do afirmado em impetração, a decisão constritiva de liberdade afigura-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao
[trecho intermediário suprimido]
equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.