DECISÃO 1 — REsp REsp 2086509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- DESNECESSIDADE DE restrição à liberdade de locomoção. precedentes.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3404
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 496-497):
Direito penal. Recurso especial. Redução À condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. DESNECESSIDADE DE restrição à liberdade de locomoção. precedentes. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização.
7. A decisão do Tribunal a quo contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.