DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PI… — CC CC 208645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO - RO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ - MT.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- 109-110): O embargante arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, bem como nulidade de citação.
- Afirmou o embargante que na Cédula de Crédito Bancário, o foro competente acordado e eleito pelas partes para dirimir quaisquer questões a respeito do empréstimo bancário é o de PIMENTA BUENO - RONDÔNIA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO - RO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ - MT.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls. 109-110):
O embargante arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, bem como nulidade de citação.
Afirmou o embargante que na Cédula de Crédito Bancário, o foro competente acordado e eleito pelas partes para dirimir quaisquer questões a respeito do empréstimo bancário é o de PIMENTA BUENO - RONDÔNIA.
Com razão o embargante quanto à alegação de incompetência deste Juízo.
Compulsando os autos da execução - Processo n. 1000415-73.2024.8.11.0088, verifico que à fl. 5, id. 143312326, a Cláusula Vigésima Sexta do Contrato consta que as partes elegeram o foro da Comarca de Pimenta Bueno em Rondônia.
O artigo 781, I, do Código de Processo Civil, prevê que: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
No caso dos autos, as partes expressamente elegeram foro diverso do lugar de emissão do título - Aripuanã, qual seja, Pimenta Bueno em Rondônia, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do instrumento.
Observo ainda que o foro de domicílio do executado, conforme comprovante atual de residência juntado (id. 158074861) é na Comarca de Juína/MT.
Não sendo demonstrada e comprovada a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, não há que razão para se modificar o foro de eleição previsto em contrato pactuado livremente entre as partes.
Como cediço, nos termos do art. 63, do CPC, podem as partes "modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações."
Reconheço, portanto, válida a cláusula de eleição de foro, e como consequência, os autos devem ser remetidos ao Juízo da Comarca de Pimenta Bueno.
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A execução foi ajuizada no Foro da Comarca de Aripuanã, ou seja, foro diverso do eleito pelas partes, e também diverso do domicílio do executado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência, nos termos da motivação.
Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a execução em favor do Juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO - RO suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 113-114):
Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil - CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI N. 10.446/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
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7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.
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9. Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG.
(CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência de terceiro juízo, qual seja, algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Juína/MT, observadas as regras de distribuição.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.