DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TNL PCS S.A — AREsp AREsp 2086288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TNL PCS S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIQUIDAÇÃO A SER APURADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TNL PCS S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.143-4.169):
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CERTA E EXIGÍVEL. LIQUIDAÇÃO A SER APURADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AFASTADA PELA TEORIA ASSERÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO DEVIDA LUCROS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DANOS DE CESSANTES. MATERIAIS DECORRENTES DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 4.236-4.240).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil e 156, 373, I, 443, II, 17, 18, 485, VI, 509, II e § 4º, do CPC, sustentando, em apertada síntese, a ilegitimidade ativa de dois dos três recorridos, e que seria indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois não haveria prova da existência do dano.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.465-4.499).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.555-4.566), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.629-4.644).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se, de fato, que o recurso especial é intempestivo, visto que a intimação do acórdão recorrido se deu em 24/11/2020, e o início da contagem do prazo recursal se deu 26/11/2020, enquanto o apelo nobre somente foi interposto após o termo final que se deu em 16/12/2020, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias, conforme a dicção dos arts. 219 e 1.003, §
[trecho intermediário suprimido]
Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.
6. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.612.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.