DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art — REsp REsp 2086224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 506): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO - INSCRIÇÃO NO SIAFI - DANO AO ERÁRIO - DESÍDIA - DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO - OCORRÊNCIA - PENALIDADES - APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA - PROPORCIONALIDADE.
- Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que, por desídia, descumpre o dever legal de prestar contas.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 506):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO - INSCRIÇÃO NO SIAFI - DANO AO ERÁRIO - DESÍDIA - DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO - OCORRÊNCIA - PENALIDADES - APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA - PROPORCIONALIDADE. Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que, por desídia, descumpre o dever legal de prestar contas. A inscrição do município no SIAFI por ausência de prestação de contas referentes a convênio celebrado com outro ente federativo revela manifesto dano ao erário municipal, que fica impedido de receber novas verbas. As penalidades previstas na Lei de Improbidade devem ser aplicadas deforma individualizada, de modo a promover a justiça no caso concreto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15(fls. 545/548).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; ao art. 11 e ao 17-C, § 1º, todos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, porque, segundo argumenta, "se antes da Lei 14.230/2021 o STJ entendia possível a condenação em ato de improbidade com fundamento apenas em dolo genérico, após a Lei 14.230/2021, há necessidade da presença de dolo direto e específico" (fl. 561).
Sem contrarrazões (fls. 576), o recurso foi admitido na origem (fls. 577/578).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vince Tulio, opinou pelo não provimento do recurso especial, por ser "desnecessário o dolo específico para a caracterização da prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, ou seja, basta o dolo genérico para configurar o ato ímprobo do agente público que viola aos princípios da administração público" (fl. 596).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, "apenas para excluir da condenação as penalidades de ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos" (fl. 522), confirmando a sentença que condenou o ora recorrente por ter deixado de prestar contas relativas a convênio firmado pelo Município de Várzea da Palma/MG, do qual foi prefeito. Assentou, na ocasião, a existência de dolo genérico e sua suficiência ao sancionamento, como se colhe do seguinte trecho do voto do
[trecho intermediário suprimido]
entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo nosso)
Nesse amplo contexto, descortina-se equivocada a premissa adotada pela Corte local, segundo a qual, mesmo após a edição da Lei 14.230/21, é suficiente o dolo genérico para sustentar a condenação do réu com fundamento no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, em ordem a assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.