ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2086048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas. Tráfico privilegi ado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância.
9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, de minha relatoria, DJEN 22/09/2025).
Por seu turno, no que concerne à narrativa recursal de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tenho que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma (AgRg no REsp 2196697 / AC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Desta feita, a invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.