ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2085986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 4703, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses deduzidas pelos recorrentes já foram apreciadas em decisão anterior, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM YUKA SHIMIZU e GILBERTO SHIMIZU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO ANULATÓRIO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DIVERSA, JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.013)
Os embargos de declaração opostos por Miriam Yuka Shimizu e Gilberto Shimizu foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.020).
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais, como a ilegitimidade do recorrido e a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória em razão da revelia dos recorrentes no processo originário;
(ii) Artigos 503 e 504 do CPC, pois a decisão de mérito proferida no processo originário não teria feito coisa julgada material, inviabilizando a propositura de ação rescisória, uma vez que os recorrentes foram julgados à revelia;
(iii) Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, pois as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não poderiam ser exigidas de não associados ou não anuentes, sendo inconstitucional a cobrança de tais taxas em relação aos recorrentes;
(iv) Lei 8.009/90, pois o
[trecho intermediário suprimido]
pois seria necessário reexaminar provas.4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).5.Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.227.203/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Além disso, para reverter a conclusão consignada pelo Tribunal de origem, quanto à matéria estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto à sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.