DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 2085963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 1.022, 5º, 85, 86 e 507 do Código de Processo Civil, 3º, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar n.
- 108/2001, 17, caput e parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n.
- 109/2001 e 406 e 844 do Código Civil; e na incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, 5º, 85, 86 e 507 do Código de Processo Civil, 3º, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, 17, caput e parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e 406 e 844 do Código Civil; e na incidência das Súmulas n. 518 e 284 do STF e 7 do STJ.
Argumenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, tendo em vista a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma estar correta homologação do laudo pericial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 731):
Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Valores apurados que coadunam com os critérios fixados na decisão executada. Quantum devido. Rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade jurídica. 1. Compulsando o feito, verifica-se que a parte recorrente insurge-se contra a decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença que desacolheu a impugnação ao laudo pericial elaborado. 2. Entretanto, é oportuno destacar que não prosperam as impugnações deduzidas pela parte agravante ao cálculo pericial e reiteradas no recurso, tendo em vista que da análise do feito verifica-se que o cálculo apresentado atende expressamente às deliberações constantes no título judicial ora executado. 3. Dessa forma, verifica que o cálculo foi elaborado levando em consideração os ditames regulamentares, conforme determinado judicialmente, bem como que os juros foram calculados levando em consideração o mês de trinta dias, o que é benéfico para parte devedora, pois nesta formulação a conta anual é de 360 dias, não havendo que se falar em incorreção nos cálculos elaborados. Ademais, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios o cálculo pericial atendeu ao disposto no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar em incorreção no ponto. 4. Destarte, o que pretende a parte agravante é alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado para o cálculo de liquidação, cujos valores já foram devidamente apurados mediante perícia que
[trecho intermediário suprimido]
nção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
III - Súmula n. 111 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Divergência jurisprudencial
Por fim, reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honor ários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância d e origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.