ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2085926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, mantendo a pena no mínimo legal, mesmo diante de atenuante reconhecida.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Súmula N. 231 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a pena no mínimo legal, mesmo diante de atenuante reconhecida.
2. A defesa sustentou a superação da Súmula n. 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão de atenuante legal, e solicitou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão de atenuante, considerando a Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença de atenuante.
5. A Súmula n. 231 do STJ foi mantida em vigor, conforme julgamentos recentes, não havendo alteração no entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença de atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILIARD CORREIA em face da decisão de fls. 469/483, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais (fls. 487/494), após breve síntese processual, a defesa sustentou apenas a superação da Súmula n. 231 do STJ e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria na presença de atenuante legal. Asseverou, ainda, que a questão foi afetada para julgamento pela Terceira Seção desta Corte.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
em que pesem os argumentos veiculados no presente agravo regimental, que se restringem apenas à violação ao art. 65 do CP, o decisum objurgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, notadamente por estar em consonância com a jurisprudência consolidada deste Sodalício.
Conforme já consignado na decisão agravada (fl. 473), ainda que tenha sido reconhecida a atenuante capitulada no art. 65, I, do CP, é cediço que a pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE na sessão de 14/8/2024.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.