ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2085893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
- A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira.
2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo LEONARDO RIGER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR ), assim ementado (e-STJ, fl. 754):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO BANESTADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC - SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880 /PR - (ART. 1.037, §9º, DO CPC) - CONTRATO DEDISTINGUISHING ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL COMO PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234) - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 6º, III e VIII, 51,X, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 122 e 422, do Código Civil, e artigo 4º, IX, da Lei 4595/1964, 422 do Código Civil.
Alega omissão do Tribunal estadual na análise de tese essencial à sua defesa, qual seja, a ausência de previsão contratual que amparasse a cobrança de juros remuneratórios pelas instituição financeira. Sustenta violação aos precitados dispositivos legais e também à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
considerando a época em que os atos lesivos foram praticados.
No caso, o entendimento pacificado neste Colegiado é o de que tarifas cobradas sem a respectiva autorização até 30/04/2008 não são abusivas, eis que tal situação era abarcada pela antiga Resolução n. 2303/1996 do BACEN.
Trata-se, outrossim, de orientação plenamente compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive assim consolidada na tese aprovada para o Tema Repetitivo n. 618:
Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro para 13% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente à recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.