DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZILIAN PET FOODS S.A — REsp REsp 2085846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZILIAN PET FOODS S.A. (em recuperação judicial) à decisão de fls.
- 158-162, que negou provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante aponta obscuridade e contradição na decisão, alegando que o crédito tributário já foi habilitado na recuperação judicial e que não houve recurso questionando tal habilitação.
- Afirma que, uma vez habilitado, o crédito deve ser classificado na Classe III - quirografários, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZILIAN PET FOODS S.A. (em recuperação judicial) à decisão de fls. 158-162, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante aponta obscuridade e contradição na decisão, alegando que o crédito tributário já foi habilitado na recuperação judicial e que não houve recurso questionando tal habilitação.
Afirma que, uma vez habilitado, o crédito deve ser classificado na Classe III - quirografários, conforme o art. 41 da Lei n. 11.101/2005, visto que não é crédito trabalhista, não tem garantia real e não se trata de credor ME ou EPP (fls. 170-172).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a habilitação do crédito e sua classificação na Classe III do processo de recuperação.
A parte embargada apresentou impugnação, argumentando que não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois o crédito de natureza fiscal não se submete ao regime da recuperação judicial, conforme o art. 187 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o crédito tributário é um direito indisponível e que não pode ser objeto de renúncia ou transferência, bem como que a decisão embargada foi clara ao negar a classificação do crédito como quirografário (fls. 182-188).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A alegada obscuridade ou contradição apontada pela embargante não se verifica internamente na decisão embargada. A contradição que autoriza os embargos é aquela que se manifesta entre os elementos da própria decisão, e não entre o julgado e a expectativa da parte ou decisões anteriores de outras instâncias.
A decisão monocrática foi clara e coerente ao afirmar que o crédito de natureza fiscal possui regime jurídico diferenciado e não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
A habilitação do crédito no quadro geral de credores, nesse contexto, não implica sua sujeição às disposições do plano de recuperação judicial. Trata-se de reconhecimento formal da existência do crédito, sem desvirtuar sua natureza privilegiada e sua cobrança regida por legislação específica.
A não sujeição do crédito tributário aos efeitos da recuperação judicial é premissa fundamental do direito de recuperação brasileiro, reiterada por esta Corte. O art. 187 do CTN é expresso ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou
[trecho intermediário suprimido]
meramente formal do crédito, para fins de conhecimento e controle, não altera sua natureza intrínseca e sua exclusão dos efeitos do plano de recuperação.
Se o crédito não se submete ao plano, não há lógica em classificá-lo para fins de recebimento sob as regras desse plano.
Os precedentes do STJ são uníssonos no sentido de que o crédito tributário, independentemente de sua habilitação, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e, por isso, não se sujeitam às classes de credores previstas para os demais débitos concursais.
A decisão embargada, ao negar provimento ao recurso especial com base nessa premissa, foi coerente e fundamentada, não havendo vício a ser sanado.
O que a embargante busca, em verdade, é a reabertura da discussão meritória e a alteração do resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.