DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPE… — REsp REsp 2085673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11814, 10076, 11843, 10736, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 279):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO INDIVIDUAL, ATÉ PORQUE AQUI TAMBÉM É PERQUIRIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RESP. 1.110.549/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONDO QUE, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, DEVE HAVER A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL MULTITUDINÁRIA ATINENTE À MESMA LIDE, PRESERVADOS OS EFEITOS DO AJUIZAMENTO PARA FUTURA EXECUÇÃO. 4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, OCORRENDO, ATO CONTÍNUO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/318).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 81, parágrafo único, incisos II e III, e 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em razão da ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear, em ação individual, obrigação de fazer voltada à acessibilidade em estação ferroviária - direito qualificado como transindividual, coletivo e indivisível - e da impossibilidade de prosseguimento, na via individual, de pedido de danos morais logicamente dependente da obrigação de fazer de natureza coletiva.
Aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto aos arts. 81 e 104 do CDC e regras de suspensão e prejudicialidade.
Argumenta que o pedido de indenização por danos morais está "logicamente associado" ao pedido de obrigação de fazer e, por isso, deve ficar suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública 0167632-82.2019.8.19.0001, com fundamento na orientação dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/RS).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 361).
O recurso foi admitido na origem, destacando-se o distinguishing relativo ao pedido personalíssimo de danos morais e ao fato superveniente da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta
[trecho intermediário suprimido]
se falar em ilegitimidade ativa do autor da ação individual, estando correta a determinação do Tribunal a quo de retornar os autos ao Juízo de primeiro grau para aguardar o julgamento da ACP 0167632- 82.2019.8.19.0001.
No que concerne à informação trazida na decisão de admissibilidade do recurso especial quanto "ao fato superveniente que, no caso, foi a homologação de TAC celebrado pelo Ministério Público com a Supervia, o qual extinguiu a ACP em relação a ela" (fl. 365), verifico a impossibilidade de apreciação de suposta prejudicialidade da demanda individual tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto ao pedido de reparação do dano moral, de caráter personalíssimo, tendo em vista a ausência de pronunciamento das instâncias precedentes, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, quanto à matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.